"O Criador de tudo constituiu o matrimônio como princípio e fundamento da sociedade humana, e o tornou por sua graça o grande Sacramento, em Cristo e na Igreja (cf. Ef 5,32) e assim, "o autêntico amor conjugal foi assumido no amor divino" (GS, 48).
O que é matrimônio?
O matrimônio é:
a) para todos os homens, o pacto instituído por Deus no começo da humanidade e assegurado por suas leis, para instaurar uma íntima comunhão de amor e de vida entre o homem e a mulher (cf. Gên 1, 27-28) e
b) para os cristãos, o mesmo pacto conjugal elevado por Cristo à dignidade de sacramento, à imagem de sua própria união com a Igreja (cf. Ef 5,32).
Qual é a "matéria" e qual a "forma" do sacramento do matrimônio?
Matéria e forma do sacramento do matrimônio são o mútuo consentimento dos esposos em viver matrimonialmente: o consentimento com vontade de entregar do próprio corpo à outra parte é "matéria" contrato; o consentimento como aceitação do corpo da outra parte é a "forma".
Quais os ministros do matrimônio?
Os ministros do matrimônio são os nubentes que o contraem na presença do Pároco ou de seu representante, mais duas testemunhas.
Quais as propriedades essenciais do matrimônio?
As propriedades essenciais do pacto matrimonial, que se tornaram mais firmes pelo caráter sacramental, são duas: a unidade e a indissolubilidade (cf. Mt 19, 3-5).
Qual é unidade do matrimônio?
Unidade é a propriedade pela qual o matrimônio vincula um só homem com uma só mulher, impossibilitando a poligamia (união de um homem com várias mulheres) e a poliandria (união de uma mulher com vários homens).
Que é a indissolubilidade?
A indissolubilidade é a propriedade pela qual o vínculo matrimonial não se dissolve senão com a morte de um dos cônjuges, impossibilitando o divórcio.
Quais as finalidades do matrimônio?
As finalidades do matrimônio são:
-a procriação e a educação dos filhos;
-a complementação dos esposos;
-a legítima satisfação da concupiscência.
O Concílio Vaticano II confirmou a doutrina tradicional da Igreja: "O matrimônio, porém, não foi instituído apenas para o fim da procriação. Mas a própria índole do pacto indissolúvel entre pessoas e o bem da prole exigem que também o amor recíproco se realize com reta ordem, que cresça e que amadureça. Por isso, embora os filhos muitas vezes tão desejados faltem, continua o matrimônio como íntima comunhão de toda a vida, conservando seu valor e sua indissolubilidade" (GS, 50).
O autêntico amor conjugal, que se exprime e se realiza de maneira singular pelo ato próprio do matrimônio, é capaz de enobrecer as expressões do corpo e da alma como elementos e sinais específicos da amizade conjugal e de enriquecê-los com uma especial dignidade?
Sim. De fato, "os atos pelos quais os cônjuges se unem íntima e castamente são honestos e dignos, e, quando realizados de maneira verdadeiramente humana, testemunham e desenvolvem a mútua doação pela qual os esposos se enriquecem com o coração alegre e agradecido; robustecidos, pois, pela graça para uma vida santa os cônjuges irão cultivar com assiduidade a firmeza do amor, a grandeza de alma e o espírito de sacrifício, e os implorarão em sua oração" (GS, 49).
Quais as condições para que o matrimônio seja válido?
O matrimônio entre pessoas batizadas é válido nas seguintes três condições:
a) que o mútuo consentimento, manifestado externamente, seja um ato interno e livre;
b) que o matrimônio seja celebrado segundo as normas estabelecidas pela Igreja ou "forma canônica";
c) que não haja entre os nubentes impedimentos dirimentes.
Quantos e quais são os impedimentos dirimentes?
Os impedimentos dirimentes são doze:
a) falta de idade (18 anos);
b) impotência funcional permanentes de realizar o ato conjugal (a esterilidade não constitui impedimento);
c) vínculo matrimonial vigente com outra pessoa;
d) disparidade de culto (de pessoa batizada com não batizada);
e) parentesco de consanguinidade em linha direta (sempre) ou em linha colateral (até o 3° grau);
f) voto solene de virgindade;
g) ordem sacra (diaconato, presbiterato e episcopado);
h) afinidade - é nulo o novo matrimônio com os parentes do cônjuge morto: em linha reta (sempre) ou em linha colateral (até o 2° grau);
i) parentesco espiritual (entre padrinhos e afilhados de batismo);
j) crime: adultério ou conjugicídio; ou um ou outro, cometidos com a finalidade de se casar;
m) rapto, para se casar;
n) pública desonestidade, que torna nulo o matrimônio entre o homem e a consanguínea da mulher, e entre o homem e o consanguíneo do homem, nos 1° e 2° graus com linha direta, quando a primeira união é resultante de um matrimônio inválido ou de público concubinato.
Há impedimentos só impedientes, isto é, que não tornam nulo o matrimônio?
Os impedimentos impedientes, que tornam o matrimônio lícito, são três:
a) voto simples de castidade;
b) religião mista (de pessoa católica com protestante ou ortodoxa);
c) parentesco legal (que nasce da adoção).
A quem compete julgar os impedimentos?
Só a Hierarquia compete julgar os impedimentos matrimoniais e dispensar, de alguns deles, os fiéis cristãos.
A autoridade pública pode declarar nulo o contrato de matrimônio civil?
A autoridade pública em certas circunstâncias declara nulo o contrato de matrimônio civil, ainda quando a lei divina o proíbe. De qualquer forma, tal declaração não atinge o casamento religioso celebrado entre cristãos, que constitui um dos sete sacramentos.
O contrato civil, que também se deve fazer, é, para os cristãos, uma formalidade jurídico-social, a fim de garantir os efeitos legais do casamento religioso.
Há casos em que as autoridades eclesiásticas declaram a nulidade do casamento religioso?
Sim, toda vez em que, comprovadamente, faltou o cumprimento de uma ou mais condições enumeradas anteriormente neste apêndice.
Pode a autoridade pública conceder o divórcio, isto é, dissolver um vínculo conjugal já existente e permitir a realização de uma nova união conjugal?
De modo algum. Nenhuma autoridade, nem pública nem religiosa, poderia dissolver um vínculo de um matrimônio válida e licitamente realizado: "A salvação da pessoa e da sociedade humana está estreitamente ligada ao bem-estar da comunidade conjugal e familiar. Mas a dignidade desta instituição não refulge em toda a parte com o mesmo brilho, posto que a obscurecem a poligamia, a peste do divórcio, o chamado amor livre, e outras deformações" (GS,47).
Além disso, queremos lembrar o fato de que uma lei, por sua natureza, tem sempre e em primeiro lugar função "pedagógica" (no sentido originário do termo), isto é, a função de orientar positivamente e sabiamente a vida dos homens, apontando-lhes o verdadeiro e, às vezes, árduo caminho a seguir. Aceitar a dissolução do casamento é abrir a porta a todas as licenças e comprometer decisivamente a própria instituição da família.
Quais as condições para que o matrimônio seja também lícito?
São quatro as condições:
a) estado de graça; quem recebe o matrimônio em estado de pecado mortal, comete sacrilégio e se priva da graça sacramental;
b) suficiente instrução na doutrina cristã;
c) obediência às disposições da Igreja, a respeito da celebração do Sacramento;
d) ausência de impedimentos impedientes não dispensados.
Quais os efeitos do matrimônio recebido válida e licitamente?
São três efeitos:
a) a consagração da união natural, que, santificada pela graça, adquire um caráter sobrenatural;
b) o aumento, nos esposos, da graça santificante;
c) a recepção da graça sacramental, isto é, do direito a receber, por toda a vida, as graças atuais necessárias para cumprir fielmente os graves deveres da sublime missão da família cristã.
Como a Igreja deseja que se celebre o matrimônio?
O Concílio Vaticano II afirma: "Habitualmente, celebra-se o matrimônio dentro da Misa, após a leitura do Evangelho e a Homilia, antes da Oração dos Fiéis" (SC, 78).
Quais são os principais deveres dos cônjuges?
Os principais deveres dos cônjuges são:
- recíproca fidelidade; mútuo amor; compreensão;
-aceitação, manutenção e educação cristã dos filhos.
Podem os pais escolher o estado de vida dos filhos?
Não podem. "Os filhos sejam educados de tal maneira que, ao atingir a idade adulta, possam seguir com pleno senso de responsabilidade sua vocação, inclusive religiosa, e escolher um estado de vida no qual, se vierem a se casar, possam constituir família própria em boas condições morais, sociais e econômicas. É dever dos pais ou tutores orientar, com prudentes conselhos, os jovens que vão fundar uma família; ouvindo-os de boa vontade, cuidem, porém, de não obrigá-los por coação direta ou indireta a contrair matrimônio ou a escolher determinado cônjuge" (GS, 52).
Fonte: Livro Bem aventurados os puros de coração de Pe. Vitório Lucchese